1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. A cotação realizada está sujeita à disponibilidade de espaço e equipamento pelo armador.
1.2. A oferta é baseada nos preços vigentes fornecidos pelas companhias marítimas e poderão sofrer alterações sem aviso prévio, de acordo com a determinação das mesmas.
1.3. Uma vez aceita a proposta, a Anuente compreende que deverá confirmá-la, por e-mail, ao Proponente, fornecendo os dados de contato do exportador na origem, juntamente de outras informações pertinentes relacionadas ao processo, para que sejam comunicadas ao agente do Proponente para fins de coordenação da operação.
1.4. O prazo para pagamento do frete é de até 05 (cinco) dias após a partida do navio. Em caso de não pagamento no prazo haverá incidência de late payment fee de 5% (cinco por cento) do valor do débito e incidência de juros moratória de 1% (um por cento) ao mês.
1.5. Sujeito à cobrança de courier.
1.6. Proposta não válida para cargas perigosas (DG).
1.7. Em se tratando de carga consolidada (LCL) IMO, notar que poderá incidir cobrança de adicional na armazenagem pelos portos/terminais de cargas.
1.8. Em conformidade com a Lei 9.779/99, regulamentada pela IN RFB 1037/10, os embarques oriundos de países classificados como “com tributação favorecida” estão sujeitos à tributação na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com reflexos do cálculo por dentro sobre o valor total do frete e demais despesas constantes do Conhecimento de Transporte. A relação
2. SEGURO
2.1. A contratação do seguro da carga deverá ser realizada pelo Proponente, com o aceite do cliente.
2.2. Nos casos de contratação de seguro diretamente pela Anuente, não poderá este exigir direito de regresso contra o Proponente, nos termos do art. 754 do Código Civil.
3. CLAIMS DE AVARIAS
3.1. As avarias identificadas deverão ser imediatamente ressalvadas no Conhecimento de Embarque ou outro documento comprobatório de entrega no momento da retirada das mercadorias, sendo então comunicadas ao Proponente em até 48 (quarenta e oito) horas, visto que, na sua omissão, presumir-se-á(ão) que estava(m) em perfeitas condições, obrigando o importador e/ou representante a assumir os custos de eventuais reparos, nos termos do art. 754
do Código Civil.
4. DEMURRAGE
4.1. O período livre (free time) é de 05 (cinco) dias corridos, compreendidos entre a data de retirada do(s) container(s) do depósito do armador e a data de entrada do(s) container(s) cheio(s) na instalação portuária de embarque, salvo prazo específico negociado e aprovado pelo Proponente no fechamento do booking. Contudo, há exceções aplicáveis conforme a política de cada armador, a saber: MSC para REEFER concede 04 (quatro) dias livres; HAPAG para REEFER concede 03 (três) dias livres; CMA para REEFER, SPECIAL e HAZ concede 03 (três) dias livres; e PIL para equipamentos especiais (OT/FR/PLATFORM/IMO) não concede dias livres.
4.2. A contagem do período livre se inicia a partir do dia seguinte ao desembarque do(s) Container(s) no porto de destino.
4.3. A contagem do período de demurrage se inicia no dia subsequente ao último dia do período livre estipulado.
4.4. A contagem do período de demurrage não se suspende na ocorrência de caso fortuito ou força maior, responsabilizando-se integralmente pelos valores devidos quando ultrapassado o período livre (free time) para a devolução do container.
4.5. Decorrido o período livre estabelecido para devolução do equipamento vazio, eventual sobrestadia deverá ser indenizada conforme cláusulas e condições constantes no Termo Geral de Responsabilidade sobre Devolução de Container(s), disponível para consulta em nosso site pelo acesso ao link (https://brplog.com/TermoGeralDemurrage.pdf), também registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Itajaí – Santa Catarina, sob nº 170865, folhas 101 do livro B-731.
4.6. Os valores devidos a título de demurrage serão aplicados conforme abaixo reproduzido, igualmente constante no Termo Geral de Responsabilidade sobre Devolução de Container(s):
SIGLA | PERÍODO LIVRE (free time) | DIAS CORRIDOS (por dia) |
20 GP | 05 | USD 180,00 |
20 GP FOODGRADE | 05 | USD 252,00 |
20 GP SUPERTESTED | 05 | USD 252,00 |
20 GP SUPERTESTED + FOODGRADE | 05 | USD 252,00 |
20 FR | 05 | USD 252,00 |
20 OT | 05 | USD 252,00 |
20 ISOTANK | 05 | USD 252,00 |
20 PLATFORM / IMO | 05 | USD 252,00 |
20 RF | 05 | USD 480,00 |
40 GP | 05 | USD 276,00 |
40 GP FOODGRADE | 05 | USD 336,00 |
40 GP SUPERTESTED | 05 | USD 336,00 |
40 GP SUPERTESTED + FOODGRADE | 05 | USD 336,00 |
40 HC | 05 | USD 276,00 |
* Caso seja acordado entre as partes condição especial por ocasião do booking – free time superior ao acima estipulado ou diárias negociadas –, estas prevalecerão sobre o presente TERMO, desde que devidamente comprovados
4.7. Caso haja incidência de demurrage acima de 05 (cinco) diárias, a contabilização do débito total terá como base os valores indicados no segundo período informado na tabela acima.
4.8. Para a cobrança da demurrage, o Agente poderá emitir Notas de Débito e boleto de cobrança em face do devedor, representando o valor total devido – caso já tenha ocorrido a devolução do(s) equipamento(s) –, ou, em casos de atraso superior a 10 (dez) dias sem devolução, o valor parcial.
4.10. Na hipótese de ocorrência de situação de força maior e que o transportador venha a omitir o porto de destino e entregar a mercadoria em porto alternativo próximo, eventuais custos extras deverão ser suportados pelo Anuente. Nos demais casos de alteração de destino à conveniência do armador, eventuais custos excedentes e inesperados, como armazenagem, diárias de veículos e outros custos logísticos gerais, devem ser direcionados ao Proponente, o qual encaminhará ao transportador principal ou ao terminal, a depender da situação, considerando que a operação marítima é coordenada exclusivamente pelo transportador efetivo.
4.11. Que a partir da efetiva devolução do(s) Container(s) e em até 72h (setenta e duas horas), estamos obrigados a fornecer à V. Sas. a(s) respectiva(s) minuta(s) de devolução da(s) unidade(s) de carga, sob pena de considerar-se como válida e correta a data de devolução que o transportador e/ou o Agente vier a apontar como tal.
4.12. Estamos cientes sobre a impossibilidade de realização de vistoria imediata do(s) equipamento(s) vazio(s) no momento de sua devolução, aceitando, desde já, que a vistoria seja efetuada em momento posterior pelo terminal de vazios, ficando ajustado que, sendo constatada alguma avaria ou necessidade de limpeza/lavagem no(s) respectivo(s) Container(s), responderemos pelo pagamento de todos os custos, inclusive por eventual estadia de caminhões e pelos reparos que se fizeram necessários, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da Nota de Débito emitida por V. Sas.
4.13. Que, na eventualidade de falta de janela para devolução dos vazios devido a restrições operacionais dos depots: (i) os custos decorrem de fatores alheios à atuação do Agente de Cargas e, como tais, não passíveis de indenização por este; (ii) deveremos registrar e comprovar por documentos (prints do sistema e/ou e-mails de resposta do depot) sobre a indisponibilidade de janelas; (iii) informaremos imediatamente ao Agente de Cargas sobre a impossibilidade de
devolução no prazo previamente estipulado, enviando os documentos comprobatórios. Por sua vez, o Agente de Cargas compromete-se a colaborar para a mitigação de custos adicionais decorrentes de tais atrasos, intercedendo perante o armador e notificando-o para suspender eventual cobrança de demurrage e ressarcimento de prejuízos.
4.14. Na hipótese de o embarque ser realizado com o armador CMA CGM, acaso ultrapassado o período livre (free time) sem devolução do(s) Container(s), incidindo demurrage, o valor referente à sobrestadia gerada deverá ser pago antes da efetiva devolução do(s) mesmo(s). Isso porque o armador CMA CGM instituiu, em 2019, procedimento de devolução de equipamentos vazios, indicando o terminal de vazios apenas após o pagamento da demurrage gerada pela consignatária. Logo, por imposição do armador, o valor referente à sobrestadia gerada deverá ser pago antes da efetiva devolução do(s) Container(s) vazio(s). Portanto, para que se proceda ao agendamento da devolução junto ao terminal, deverá ser solicitado ao Proponente o envio da fatura de demurrage com a previsão de devolução do(s) equipamento(s).
5. TRANSIT TIME
5.1. O Anuente declara estar ciente de que o Proponente atua exclusivamente como intermediário na contratação de transporte internacional e, portanto, não possui controle sobre as rotas, decisões operacionais ou transit time informados pelo transportador marítimo.
Por sua vez, o Proponente se compromete a oferecer suporte técnico e intermediar eventuais solicitações do Anuente para abreviar o prazo estimado de transit time. No entanto, a responsabilidade pela definição e alteração de rotas, atrasos e eventualidades durante a aventura marítima recai exclusivamente sobre o transportador, que é o responsável por gerenciar o transporte e as operações logísticas.
5.2. O Anuente reconhece que situações extraordinárias, tais como greves, crises políticas ou econômicas, condições climáticas extremas, superlotação de portos brasileiros e internacionais, ou quaisquer outras circunstâncias de força maior, podem impactar negativamente o transit time e gerar atrasos ou custos adicionais na entrega da mercadoria.
Em tais circunstâncias, o Proponente envidará todos os esforços para auxiliar o Anuente e buscar soluções junto ao transportador, a fim de minimizar os impactos e garantir que a viagem seja concluída no menor prazo possível. No entanto, a responsabilidade por atrasos ou prejuízos decorrentes dessas eventualidades permanece integralmente com o transportador.
5.3. No caso das importações LCL, a data de embarque válida é aquela informada no BL do porto de partida original.
6. RESPONSABILIDADE
6.1. O Proponente apenas responderá perante a Anuente por fatos oriundos de sua culpa exclusiva na prestação do serviço, sendo o Proponente mera prestadora de serviços, representando os clientes na contratação de frete e seguro. Não fazem parte do escopo da responsabilidade do Proponente eventuais problemas com o transporte propriamente dito, avarias de mercadorias, conteúdo, embalagem, defeitos, manuseio de cargas, embarque, estiva, consolidação, descarga, dentre outros.
6.2. Na hipótese de perda total do(s) container(s) utilizado(s) para acondicionar a(s) mercadoria(s) importada(s), quer seja por avarias, roubo ou quaisquer outras causas, a Anuente arcará com a indenização do(s) respectivo(s) container(s), sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento de demurrage, cujo período somente cessará no dia do pagamento da mencionada indenização, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da Nota de Débito ou bloqueto de cobrança correspondente, emitidos pelo Proponente.
6.3. As indenizações por cada tipo de container devem considerar os valores indicados abaixo:
- USD 8.650,00 (oito mil seiscentos e cinquenta dólares) por container destinado ao transporte de carga seca (DRY) de 20′ (vinte pés cúbicos) de capacidade;
- USD 12.420,00 (doze mil quatrocentos e vinte dólares) por container destinado ao transporte de carga seca (DRY) de 40′ (quarenta pés cúbicos) de capacidade;
- USD 12.000,00 (doze mil dólares) por container destinado ao transporte de cargas especiais (Open Top, Flat Rack ou Tanque) de 20′ (vinte pés cúbicos) de capacidade;
- USD 17.200,00 (dezessete mil e duzentos dólares) por container destinado ao transporte de cargas especiais (Open Top, Flat Rack ou Tanque) de 40′ (quarenta pés cúbicos) de capacidade;
- USD 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem dólares) por container destinado ao transporte de carga refrigerada (REEFER) de 20′ (vinte pés cúbicos) de capacidade;
- USD 63.250,00 (sessenta e três mil duzentos e cinquenta dólares) por container destinado ao transporte de carga refrigerada (REEFER) de 40′ (quarenta pés cúbicos) de capacidade.
6.4. Não havendo a nacionalização das mercadorias acondicionadas no(s) container(s), independentemente do motivo, o(s) mesmo(s) deverá(ão) ser devolvido(s) ao terminal designado pelo Proponente, cabendo à Anuente o pagamento de sobrestadia, assim como eventuais taxas, custos e armazenagem, na sua integralidade, cobradas pelo Terminal Depositário do(s) equipamento(s).
6.5. A Anuente fica ciente de que o(s) container(s) utilizado(s) no transporte das mercadorias deve(m) ser devolvido(s) desocupado(s), desovado(s), sem avarias e limpo(s), a fim de que possa(m) ser imediatamente disponibilizado(s) e reutilizado(s) em outros transportes. Na falta do cumprimento de algum dos itens citados, responderá, sem prejuízo do valor devido pela demurrage, por todas as despesas e custos gerados e relativos aos reparos e/ou limpeza necessários para recolocar o(s) container(s) em condições de utilização.
6.6. A Anuente, desde já, outorga poderes específicos para que o Agente requeira à Receita Federal do Brasil, se necessário for, em nome daquela, a desova e devolução do(s) container(s) ao armador, bem como a substituição do(s) respectivo(s) container(s) por outro alugado, ficando o Outorgante/Consignatário/Importador responsável pelo pagamento referente ao aluguel mensal da unidade de carga utilizada para referida substituição.
6.7. Na hipótese de ocorrência de situação de força maior e que o transportador venha a omitir o porto de destino e entregar a mercadoria em porto alternativo, o Consignatário/Importador fica ciente de que eventuais custos excedentes e inesperados, como armazenagem, diárias de veículos e outros custos logísticos gerais, devem ser direcionados ao transportador principal ou ao terminal, a depender da situação, considerando que a operação marítima é coordenada exclusivamente pelo transportador efetivo, sem a intermediação do agente de cargas.
7. PAGAMENTO DA DEMURRAGE
7.1. A fatura de demurrage deverá ser paga de acordo com o vencimento. Em caso de atraso, será devida multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor pendente da demurrage, sendo que, a partir do 15º dia, haverá multa adicional de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados até a data do efetivo pagamento. Serão, ainda, adicionados ao débito 15% (quinze por cento) do valor devido, a título de honorários advocatícios, caso o Agente venha a se utilizar desses serviços para a recuperação do crédito em questão, seja na esfera judicial como na extrajudicial.
7.2. O pagamento da sobrestadia gerada não está condicionado, exclusivamente, à emissão e envio de Nota de Débito, bastando, para que o pagamento seja exigido, que o transportador marítimo e/ou o Proponente envie comunicado expresso (carta ou correio eletrônico) informando os dados do transporte e o valor devido.
7.3. Para conversão dos valores de sobrestadia e/ou de indenização, descritos nesta oferta, em moeda estrangeira para real, será aplicada a taxa informada pelo Banco Central do Brasil (PTAX abertura + 9%) no dia do pagamento.
8. CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
8.1. Os direitos creditórios referentes à proposta comercial poderão ser cedidos à empresas do mesmo grupo econômico, a critério do Proponente, sem necessidade de prévia aprovação pela Anuente. Da mesma forma, poderá o Proponente subcontratar total ou parcialmente os serviços que são objeto da presente proposta comercial.
9. FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
9.1. As partes preveem a aplicação das regras e Acordos Internacionais relativos ao comércio exterior e à legislação nacional quanto à interpretação da presente proposta comercial, sendo eleito pelas partes o Foro da Comarca de Santos/SP como competente para dirimir eventuais divergências acerca da aplicação dos termos decorrentes dessa proposta, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estar de acordo com as cláusulas retro, a Anuente declara estar ciente dos termos, aceitando-os, sendo que a vigência se dará a partir do início dos serviços oferecidos pela Proponente.