CONDIÇÕES COMERCIAIS – TRANSPORTE AÉREO

Termos
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As operações de intermediação de transporte aéreo do Proponente são conduzidas com base na presente proposta comercial, aplicando-se a embarques cuja operação seja coberta ou não pelo Conhecimento de Embarque padrão do Proponente, sendo aplicável, ainda, às operações de simples desconsolidação, cobertas por Conhecimentos de Embarque de terceiros.

Todos os serviços prestados pelo Proponente são baseados na legislação aérea nacional, em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e no Conhecimento de Embarque emitido para cada operação ou negócio.

As condições ora estabelecidas são complementares aos Conhecimentos de Embarque e aos demais documentos de transporte abrangendo os serviços acordados, contudo, no caso de qualquer conflito entre as condições desta proposta comercial e outras regras, estas prevalecerão.

1. DEFINIÇÕES

1.1. “Bill of Lading” (Conhecimento de Embarque, como usado neste documento, inclui Conhecimentos de Embarque convencionais, bem como, faturas eletrônicas e expressas, “Air Waybill of Lading” (AWB) e todos os documentos semelhantes.

1.2. “Transporte” significa a totalidade das operações e serviços realizados pelo Proponente com relação a essas mercadorias.

1.3. “Taxas” significa frete, frete morto, e todas as despesas e obrigações pecuniárias de responsabilidade do Mercador (Merchant)/Anuente.

1.4. “Bens” significa as cargas ou mercadorias recebidas do remetente e descritas no Conhecimento de Embarque, bem como, qualquer recipiente não fornecidos por ou em nome da Transportadora.

1.5. “Comerciante/Mercador” (Merchant) é o contratante dos serviços e compreende o remetente ou expedidor (Shipper), destinatário, consignatário, títular do AWB, proprietário das mercadorias, endossatário dos Conhecimentos de Embarque, ou a pessoa que tenha direito à posse das mercadorias. São todos conjunta e solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas ao contratar o serviços da Proponente e terceiros por ela contratados.

1.6. “Transportador” significa a companhia aérea. É o emitente do Conhecimento de Embarque e seus agentes de carga ou descarga.

2. DA RESPONSABILIDADE DO MERCADOR/ANUENTE

2.1. A descrição e as informações sobre as mercadorias declaradas no Conhecimento de Embarque são de responsabilidade do Mercador (Merchant)/Anuente, que responderá por quaisquer ônus decorrentes de informações ou declarações inexatas, inclusive multas aduaneiras e custos operacionais para correção de tais dados (taxa de carta de correção e multas aduaneiras). A contratação do seguro da carga deverá ser realizada pela proponente, com o aceite do cliente.

2.2. O Mercador (Merchant)/Anuente garante ter cumprido todas as leis, regulamentos e exigências das autoridades intervenientes na operação de comércio e transporte internacional, e pagará todos os impostos, taxas, multas, despesas e prejuízos incorridos ou sofridos por razão de qualquer ilicitude, incorreção ou insuficiência de informações, marcação, numeração, endereçamento ou quaisquer outros elementos relativos às mercadorias e à operação.

2.3. O Mercador (Merchant)/Anuente garante ainda que as mercadorias sejam embaladas e estufadas de forma adequada para suportar os riscos inerentes ao transporte, tendo em conta a sua natureza e em conformidade com as leis, regulamentos e exigências (legais e técnicas) aplicáveis.

2.4. As mercadorias que são ou podem tornar-se perigosas, inflamáveis, prejudiciais ou que sejam ou possam se tornar passíveis de danificar qualquer propriedade ou quem quer que seja, devem ser oferecidas ao Transportador para o transporte com o consentimento expresso prévio por escrito do Proponente ou do Transportador. O equipamento de transporte utilizado para acondicionar as mercadorias deve ser corretamente marcado de forma a indicar a natureza e o caráter de tais artigos, permitindo assim a imediata identificação de seu conteúdo. Caso as mercadorias sejam entregues para transporte sem autorização por escrito ou sem as devidas marcações, ou, se na opinião do Transportador ou do Proponente, os artigos sejam ou podem tornar-se de natureza perigosa, inflamável ou prejudicial, os mesmos podem, em qualquer momento, serem destruídos, eliminados, abandonados ou tornados inofensivos, sem compensação para o Mercador (Merchant)/Anuente e sem prejuízo daquilo que seja devido ao Transportador ou ao Proponente.

2.5. O Mercador (Merchant)/Anuente deverá defender, indenizar e isentar de responsabilidade o Proponente contra qualquer perda, dano, reclamação, responsabilidade ou despesa de qualquer natureza decorrentes de qualquer violação, quer do Conhecimento de Embarque (ou outro documento de transporte) e/ou desta proposta comercial, bem como, em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal, ou de qualquer causa relacionada aos produtos para que a Transportadora e o Proponente não sejam responsáveis. Em caso de correções necessárias para o Conhecimento de Embarque ou o Manifesto de Carga, o Mercador (Merchant)/Anuente será responsável pelas multas que possam surgir como resultado dos mesmos. A fim de executar as alterações solicitadas, o Transportador ou o Proponente podem solicitar uma carta de indenização e uma garantia financeira, tal como um depósito. Essas garantias visam proteger o Proponente contra as multas que podem ser aplicadas de acordo com a legislação aduaneira Brasileira.

2.6. O Mercador (Merchant)/Anuente deve contratar Seguro de Carga para garantir indenização integral em caso de perdas ou avarias. Nos casos de contratação de seguro diretamente pelo Anuente, não poderá este exigir direito de regresso contra o Proponente, nos termos do art. 754 do Código Civil Brasileiro.

2.7. O Proponente não será responsável pela negativa na concessão de TC-4, incumbindo-lhe, quando contratada, apenas requerer à companhia aérea. No caso de negativa, portanto, o Proponente não será responsável pelo pagamento de qualquer diferença de custos de armazenagem que o Mercador (Merchant)/Anuente venha suportar. O mesmo se aplica a qualquer regime aduaneiro, benefício ou vontagem cuja solicitação esteja a cargo do Proponente.

2.8. O Mercador (Merchant)/Anuente é o único responsável por qualquer queixa, reclamação, multa, indenizações, custos ou qualquer outro pagamento (incluindo custos legais e honorários de advogado) que possam surgir ou ocorrer em virtude de violação ou defeito no cumprimento das obrigações assumidas perante o Transportador e o Proponente. O Anuente é responsável pela prestação de informações corretas e precisas sobre as cargas, sua natureza e cuidados requeridos, bem como por seu adequado acondicionamento e embalagem.

3. RESPONSABILIDADE DO PROPONENTE

3.1. O Proponente será responsabilizada apenas por atos ou omissões estritamente pertinentes ao desempenho dos serviços acordados, e restando provado que o Proponente agiu com dolo específico no cumprimento de suas obrigações. Não fazem parte do escopo de responsabilidade do Proponente eventuais problemas no transporte, como avarias da mercadoria, conteúdo, embalagem, defeitos, manuseio de cargas, embarque, ato ilícito praticado pela Transportadora, dentre outros.

4. FRETE AÉREO

4.1. Fretes na modalidade “collect” e prepaid serão faturados em moeda local (Real), utilizando a taxa de câmbio do dia do faturamento.

4.2. No caso de importação, o momento da cobrança se consubstancia com a aterrissagem da aeronave no território brasileiro. No caso da exportação a cobrança é devida na data de embarque ao exterior.

4.3. Os valores relativos ao ICMS, ad valorem e armazenagem serão disponibilizados pela transportadora somente após a chegada da carga e serão repassados ao Anuente na fatura final, a ser enviada pelo Proponente.

4.4. Todo frete aéreo, seja importação ou exportação, está sujeito a controle alfandegário e verificação nos armazéns aduaneiros públicos nos aeroportos e/ou entrepostos aduaneiros, na partida ou chegada. Os procedimentos de desembaraço seguem a legislação local. Discrepância de peso de 5% ou mais, discrepância de rótulos, etiquetas e inconsistências nos documentos apresentados podem levar a atrasos no processo e até mesmo perda do prazo de partida ou entrega. O Proponente não é responsável pelas inconsistências geradas pelo Mercador (Merchant)/Anuente ou terceiros da sua parte nesse sentido.

4.5. O Proponente não será responsável por eventuais atrasos por conta de oficiais aduaneiros, agências reguladoras e/ou agentes dos aeroportos, que, no exercício de suas funções de inspecionar cargas e documentos, requerer documentos adicionais que não a nota fiscal padrão, lista de embalagem e carta de porte aéreo, para suportar o processo de desembaraço.

4.6. Cargas exportadas são recepcionadas dentro de armazéns públicos nos aerportos mediante a apresentação do AWB. A transferência de carga de uma companhia aérea para outra é objeto de reetiquetagem e deve ser aceita pelas duas companhias aéreas envolvidas.

4.7. A transferência de carga também está sujeita a revisão de tarifas. O Proponente não é responsável pelo aumento da taxa de armazenamento e frete aéreo em virtude de processo de transferência ou de obras por conta da aduana.

4.8. O Proponente é obrigado a ajustar a tarifa de acordo com serviços oferecidos, taxas e condições da primeira Transportadora em questão.

4.9. No frete aéreo, 1 m³ equivale a um mínimo de 167 quilos taxáveis.

4.10. A oferta e execução de serviços de frete aéreo é condicionada à disponibilidade do serviço pela Transportadora, segundo os seguintes termos:

a) “STD – STA” – “Scheduled Time of Departure/Arrival” – são as datas e horários de voo conforme publicado pela companhia aérea no seu planejamento operacional.

b) “ETD – ETA” – “Estimated Time of Departur/Arrival” – são as datas e horários previstos de operação dos voos, segundo reserva de espaço solicitada junto a um serviço comercial publicado pela companhia aérea. O carregamento no voo estimado estará sujeito a realização do voo e a disponibilidade de peso por motivos operacionais, de tráfego aéreo, condições climáticas, de segurança, prioridades do produto da companhia aérea, ou outros fatores que venham a modificar ou impedir a operação planejada. Diferentes níveis de serviço e correspondente tarifação praticados implicam em prioridade de embarque e não necessariamente em garantia de embarque.

c) “ATD – ATA” – “Actual Time of Departure/Arrival” – são as datas e horários reais da operação.

4.11. O frete constante na proposta encaminhada e aceita pelo Mercador (Merchant)/Anuente será válido tão somente após a confirmação do Booking pela companhia aérea. As estimativas de valor total apresentados pelo Proponente podem ser alterados de acordo com as variações de tarifas no ato da reserva e confirmação do Booking pela companhia aérea, além de variações de pesos, volumes, dimensões, local de coleta e/ou entrega e Incoterm informados no momento da entrega da carga pelo exportador.

4.12. O Transit Time informado na proposta pelo Proponente se trata de mera estimativa, considerando que o Transportador pode realizar alterações de rota sem prévio aviso, de acordo com a melhor disponibilidade de espaço para escoamento da carga.

4.13. Nos casos em que há coleta, não são considerados para cálculo do Transit Time os finais de semana e o dia de coleta da mercadoria.

4.14. Cargas com valor a partir de USD1.000,00/KG (mil dólares por quilograma), são classificadas como VALUATION CARGO e a cotação será revisada de acordo e sujeita à aceite do Transportador.

4.15. As coletas enviadas nas propostas do Proponente são considerados serviços LTL, caso seja necessário cotação considerando caminhão de coleta dedicada/exclusiva, o mesmo deverá ser acordado em instrumento específico.

4.16. Todas as informações constantes na Invoice, Packing List e demais documentos atinentes à mercadoria são de responsabilidade do Anuente.

4.17. Estas condições gerais não se aplicam a voos na modalidade Charter, para estes casos, as condições serão acordadas em um instrumento específico a ser celebrado entre as Partes.

4.18. Em conformidade com a Lei 9.779/99, regulamentada pela IN RFB 1037/10, os embarques oriundos de países classificados como “com tributação favorecida” estão sujeitos à tributação na fonte à alíquota de 25% com reflexos do cálculo por dentro, sobre o valor total do frete e demais despesas constantes do Conhecimento de Transporte. A relação dos países classificados como “com tributação favorecida” está prevista na IN RFB 1037/2010.

5. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

5.1. O Merchant – Importador ou Exportador – é o único responsável pela realização de vistorias prévias em suas mercadorias, bem como o adequado uso dos diferentes tipos de embalagens, caixas, regras de empilhamento, amarração, sinalização, quantidades, estados de integridade dentre outras inspeções, para identificar a eventuais preexistências de avarias, tais como, mas não limitada aos furos, amassados, rasgos, sujeiras, bem como a existência de objetos estranhos a operação e/ou outras características que possam eventualmente afetar a conformidade do embarque e/ou que possa danificar a mercadoria, cabendo ressalvar por escrito qualquer anormalidade).

5.2. O Anuente deverá comunicar, por escrito, previamente ao embarque, a existência de eventuais procedimentos especiais que devem ser aplicados ao embarque, tais como, temperatura, remoções, carga prescrita, carga frágil, perigosa, etc.

5.3. Na hipótese de remoção em tratamento TC4, a função do Proponente é a de apresentar tal solicitação à cia. Aérea, sem, no entanto, responsabilizar-se em caso de impedimento à concessão deste tratamento.

6. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS RELACIONADAS À DTA

– Armazenagem de transferência no Aeroporto de origem por conta do cliente;
– Haverá o repasse de IOF, PIS, CONFINS;
– Ad valorem DTA: será cobrado 0,20% (min. USD 20,00) do valor total da mercadoria, cobrado por HAWB
– Para cobrança do frete será utilizado o peso cubado;
– Tabela aplicável para carga geral em caminhão compartilhado, com dimensões máximas de 3,00 m de comprimento x 2,40 m de largura x 2,50 m de altura ou 1.500 kg por volume;
– Para carga com medidas e peso superiores ao acima discriminado, o frete rodoviário será cobrado conforme tabela vigente;
– Na hipótese de a carga necessitar de Anuência da ANVISA, MAPA, fumigação ou carga DGR, haverá taxa de expediente, cobrada por processo;
– Carga DGR compatível com outras mercadorias será acrescido o adicional de 30% ao frete;
– Em caso de Carga DGR não compatível com outras mercadorias, o frete será cobrado na tabela acima com adicional de 30%.
– Carga com valor superior a R$ 800.000,00 sob consultas e com escolta, cujo custo deverá ser aprovado e repassado ao cliente;
– Cargas de informática, telefonia móvel, processadores, tablets e suas partes/peças, consultar PGR obrigatório e a possibilidade ou não de compartilhamento com outras cargas;
– Transporte rodoviário em regime de trânsito aduaneiro – DTA, Aeroporto para Aeroporto (zona primária).
– Valor não aplicável para cargas de alto valor agregado, refrigeradas, com dimensões em excesso ou que necessitem de suspensão pneumática, para esses casos consultar frete para caminhão específico.

7. APLICABILIDADE

7.1. Esta proposta comercial se aplica a todos os contratos de serviços de modal aéreo realizados diretamente pela Proponente ou sob contratação dela, e agem como normas complementares a todos os documentos de transporte relativos ás operações e aos serviços contratados.

8. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

8.1. Para os fins e efeitos da presente proposta comercial, a Proponente prestará serviços de agenciamento de cargas para o Mercador (Merchant)/Anuente, que incluem, mas não estão limitados a, intermediação e encaminhamento de carga aérea, mediante contratação de terceiros. O Proponente não garante a entrega das mercadorias em prazos específicos, em razão de dependerem de terceiros contratados, no interesse do Mercador (Merchant)/Anuente.

8.2. Na qualidade de Freight Forwarder ou Agente de Cargas, o Proponente irá prestar os serviços contratados através de terceiros, sempre no melhor interesse do Mercador (Merchant)/Anuente, nos termos do art. 37, Decreto-Lei nº 37/1966.

8.3. Todos os serviços subcontratados estão sujeitos a condições especiais que podem ser exigidas pelas partes envolvidas. Por isso, os serviços contratados podem ser cancelados, adiados ou alterados sem qualquer aviso prévio. A utilização forçada de alternativas operacionais e de normas para o cumprimento das obrigações nas mesmas rotas solicitadas ou a utilização forçada de rotas e padrões diferentes podem implicar em custos adicionais a serem suportados pelo Mercador (Merchant)/Anuente. Em caso de dívidas cobradas contra a Proponente pelo Transportador ou outro subcontratado, o Proponente terá direito de regresso contra o Mercador (Merchant)/Anuente, que deverá ingressar na lide e assumir a responsabilidade pelos danos ou despesas cobrados.

9. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS

9.1. O Proponente não é responsável por quaisquer alterações relativas a preços e condições de transporte aplicadas por terceiros, tais como linhas aéreas, ou relacionados com a TAG (Taxa de Aumento Geral), STA (Sobretaxa de Alta Temporada), SRG (Sobretaxa de Risco de Guerra) nem quaisquer outros encargos adicionais que podem ser exigidos por terceiros. O Proponente apenas se compromete a informar e encaminhar aà Anuente qualquer alteração que ocorra em tais condições ou preços, o mais rápido possível.

10. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR

10.1. O Proponente não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por circunstâncias fora de seu controle, tais como, mas não limitando a, atraso na liberação da carga, inspeções aduaneiras, greves, bloqueios, casos fortuitos ou de força maior.

11. CLAIMS DE AVARIAS

11.1. As avarias identificadas deverão ser imediatamente ressalvadas no Conhecimento de Embarque ou outro documento comprovante de entrega no momento da retirada das mercadorias, sendo então comunicadas ao Proponente em até 48 (quarenta e oito) horas, eis que, na sua omissão, presumir-se-á(ão) que estava(m) em perfeitas condições, obrigando o importador e/ou representante a assumir os custos de eventuais reparos, nos termos do art. 754 do Código Civil.

12. NOTIFICAÇÃO FORMAL

12.1. Em caso de qualquer perda ou dano que se presuma ter ocorrido durante o período de responsabilidade do Proponente, o Mercador (Merchant)/Anuente deverá apresentar notificação formal, por escrito, no momento da entrega das mercadorias. No caso de perda ou dano que não seja aparente, a notificação deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos após a entrega, sob pena de decadência do direito de reclamação, nos termos da legislação aplicável.

12.2. Caso a notificação não seja feita no prazo legal, a entrega será prova prima facie de quitação e entrega em boa ordem pelo Transportador e conclusão dos serviços do Proponente.

12.3. Em qualquer caso, o Proponente será isenta de responsabilidade de qualquer natureza se o direito do Anuente não for exercido no prazo de 1 (um) ano após a descarga das mercadorias ou a data em que as mercadorias deveriam ter sido descarregadas.

13. ACEITAÇÃO

13.1. Qualquer eventual aceitação, pelo Proponente, do não cumprimento ou do cumprimento diverso de qualquer cláusula ou condição da presente proposta comercial, será interpretada como mera indulgência, sem que isso implique renúncia, novação ou perdão, sendo possível que o pleno cumprimento da obrigação possa ser requerido a qualquer tempo.

14. RECEPÇÃO

14.1. A nulidade declarada de qualquer uma das cláusulas ou condições acordadas não causará nulidade da presente proposta comercial, que permanecerão válidas e aplicáveis em todos os seus demais termos e condições.

15. CONFIDENCIALIDADE

15.1. O Mercador (Merchant)/Anuente reconhece que todas as informações trocadas com o Proponente em relação a estas Condições Gerais e dos serviços contratados, especialmente as informações relativas às condições especiais, serão tratados como confidenciais e sob o mais absoluto sigilo. Qualquer infração a esta disposição sujeitará a Anuente ao pagamento dos prejuízos causados ao Proponente.

16. CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO

16.1. Os direitos creditórios referentes à proposta comercial poderão ser cedidos a empresas do mesmo grupo econômico, a critério do Proponente, sem necessidade de prévia aprovação do oblato. Da mesma forma, poderá o Proponente subcontratar total ou parcialmente os serviços que são objeto da presente proposta comercial.

17. FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

17.1. As partes preveem a aplicação das regras e Acordos Internacionais relativos ao comércio exterior e à legislação nacional quanto a interpretação da presente proposta, sendo eleito pelas partes o Foro da Comarca de Santos/SP como competente para dirimir eventuais divergências acerca da aplicação dos termos decorrentes desta proposta comercial, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estar de acordo com as cláusulas retro, o anuente declara estar ciente dos termos, aceitando-os, sendo que a vigência se dará a partir do início dos serviços oferecidos pela proponente.

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